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Leis publicadas no Jornal do Município que beneficiam servidores

Publicado: 12 Junho, 2014 - 00h00

LEI COMPLEMENTAR Nº 457, DE 8 DE MAIO DE 2014.
Dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública Municipal, acresce e altera dispositivos na Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1991, (Estatuto dos Servidores Públicos) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º É vedada a prática do assédio moral na Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional por agentes políticos, detentores de cargo público efetivo, em comissão ou função pública, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou sob o amparo de contrato administrativo ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, no âmbito da administração pública.
Art. 2º Constitui-se assédio moral toda e qualquer ação ou omissão, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva, que por abuso da autoridade que lhe conferem suas funções, ou mesmo nas relações horizontais ou de subordinação, tenha por objetivo ou efeito atingir a autoestima e a autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução, à carreira e à estabilidade funcional do servidor, especialmente:
I - determinando cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexequíveis;
II - designando-o para exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam capacitação e conhecimento específicos;
III - apropriando-se do crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;
IV - em desprezo, ignorância ou humilhação, que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros colegas, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;
V - na sonegação de trabalhos e/ou de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis a sua vida funcional;
VI - na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços, que atinjam a sua dignidade;
VII - nas restrições e supressão de liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível hierárquico funcional; e
VIII - na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.
§ 1º Também constituem assédio moral atitudes que desqualifiquem, desacreditem, isolem, humilhem ou assediem sexualmente.
§ 2º Os atos praticados sob domínio de assédio moral poderão ser revistos, quando comprovado prejuízo ao assediado.
§ 3º Poderá ser deferida à vítima de assédio moral, mediante requerimento escrito, a remoção temporária pelo tempo de duração da apuração em processo administrativo disciplinar, podendo a remoção, após concluída a apuração, ser mantida.
Art. 3º A administração pública tomará medidas preventivas para combater o assédio moral, com a participação da entidade sindical dos servidores.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:
I - promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão das medidas preventivas e à extinção de práticas inadequadas;
II - promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico para conscientização; e
III - acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas concedidas em função de patologia associada ao assédio moral, para identificar setores, órgãos ou entidades nos quais haja indícios da prática de assédio moral.
Art. 4° Ocorrendo o assédio moral por parte de agentes políticos detentores de mandato eletivo, a denúncia, devidamente formalizada, deverá ser encaminhada aos órgãos fiscalizadores de seu mandato.
Art. 5º O empregado público que cometer assédio moral será submetido as formas, procedimentos e penalizações previstas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 6° A prática de assédio moral será apurada por meio do devido processo administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa, nos termos do Título V, Capítulo III, da Lei Complementar n° 3.673, de 24 de Junho de 1991.
§ 1º Havendo indícios de assédio moral, poderão ser tomadas medidas cautelares a fim de evitar sua continuidade, sem prejuízo das medidas previstas na legislação referida no caput.
§ 2º Além de outras formas previstas na legislação referida no caput, o processo administrativo disciplinar também poderá ter inicio com o protocolo da denúncia feita pelo assediado.
Art. 7º Acresce inciso XXXI ao art. 242 da Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1991, com a seguinte redação:
“Art. 242. ...
.....
XXXI - praticar assédio moral. (AC)”
Art. 8º Dá nova redação ao inciso IV do art. 253 da Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1991, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 253. ...
.....
IV - destituição de função gratificada ou demissão de cargo em comissão; (NR)”
Art. 9º Acresce inciso III ao art. 256 da Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1991, com a seguinte redação:
“Art. 256. ...
....
III - quando comprovada a prática de assédio moral. (AC)”
Art. 10. Os incisos II e V do art. 257 da Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1991, passam a viger com as seguintes redações:
“Art. 257. ...
....
II - ofensa física ou grave ameaça contra servidor ou particular, produzida no exercício das funções, salvo, quando for o caso, estando configurada a existência de uma das excludentes de ilicitude; (NR)
....
V - transgressão de qualquer das disposições constantes nos incisos V a VII; X a XVIII, e XXI a XXXI do art. 242,considerada sua gravidade, efeito ou reincidência; (NR)

Art. 11. Acresce o art. 266-A na Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1991, com a seguinte redação:
“Art. 266-A. A pena de demissão de detentor de cargo em comissão e/ou de destituição de função gratificada, nos casos de assédio moral, impedirá o acesso do servidor em uma nova investidura em cargo ou função gratificada no Município, pelo prazo mínimo de cinco (5) anos.” (AC)
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação.
Caxias do Sul, 8 de maio de 2014; 139º da Colonização e 124º da Emancipação Política.
Alceu Barbosa Velho,
PREFEITO MUNICIPAL.

LEI COMPLEMENTAR Nº 458, DE 9 DE MAIO DE 2014.
Dá nova redação ao art. 221 da Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1991, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º Dá nova redação ao art. 221 da Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 221. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido, bem como, aqueles ocorridos no ambiente de trabalho e durante o horário laboral.(NR)
§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço o dano: (NR)
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada no exercício de suas atribuições; (AC)
II - sofrido no percurso da residência e/ou local de refeição para o local de trabalho e vice-versa, observada a habitualidade temporal para o deslocamento e trajeto percorrido; (AC)
III - sofrido por moléstia profissional;(AC)
IV - decorrente de desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou de força maior, no exercício de suas funções; (AC)
V - causado por acidente sofrido pelo servidor, ainda que fora do local e horário de trabalho, na realização de serviço ou execução de ordem determinada por autoridade municipal; e (AC)
VI - ocorrido em viagem a serviço do Município, independente do meio de locomoção.(AC)
§ 2º No caso de acidente previsto no caput e demais situações previstas no § 1º, é indispensável para a concessão da licença e tratamento pelo órgão competente a respectiva comprovação, que se dará no prazo de cinco (5) dias úteis, a contar do fato, mediante processo regular realizado ex-officio, incluindo a reconstituição detalhada da ocorrência. (NR)
§ 3º Entende-se por moléstia profissional a que tiver relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço, ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização. (AC)
§ 4º Entende-se como percurso o trajeto da residência ou do local de refeição para o trabalho ou deste para aquele, independentemente do meio de locomoção, desde que não haja alteração ou interrupção voluntária dos percursos habitualmente realizados pelo servidor. (AC)”
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, no que couber, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua vigência.
Caxias do Sul, 9 de maio de 2014; 139º da Colonização e 124º da Emancipação Política,
Alceu Barbosa Velho,
PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.759, DE 8 DE MAIO DE 2014.
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 6.826, de 14 de maio de 2008, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O caput do art. 4º da Lei nº 6.826, de 14 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Cada órgão referido no art. 1º deverá constituir sua própria CIPA ou escolher de 1 (um) a 3 (três) representantes, dentre os servidores detentores de cargos de provimento efetivo estáveis e os estabilizados pelo disposto no art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, observando-se, ainda, o seguinte: (NR)”
Art. 2º O art. 30 da Lei nº 6.826, de 14 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. Ao servidor representante da CIPA ou CIPAG é assegurada a inamovibilidade no órgão ou entidade administrativa no qual foi eleito, exceto remoção ou relotação a pedido ou decorrente de penalidade igual ou superior a suspensão aplicada em sindicância ou inquérito administrativo. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caxias do Sul, 8 de maio de 2014; 139º da Colonização e 124º da Emancipação Política.
Alceu Barbosa Velho,
PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.761, DE 9 DE MAIO DE 2014.
Dispõe sobre a concessão de Adicional de Risco de Vida aos Fiscais de Trânsito e Transporte e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, a título de Adicional de Risco de Vida aos Fiscais de Trânsito e Transporte, por hora trabalhada em atividade de campo, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor hora do padrão 10, instituído pela Lei nº 2.266, de 29 de dezembro de 1975.
§ 1º O adicional não incide sobre as vantagens adquiridas.
§ 2º O adicional não será incorporado aos proventos, bem como não poderá servir de base para o cálculo de quaisquer outras vantagens.
§ 3º Em hipótese alguma ocorrerá percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade e risco de vida, devendo, o servidor, fazer opção formal quanto a concessão a ser efetivada.
Art. 2º O benefício previsto no art. 1º desta Lei, atinge tão somente o servidor detentor de cargo de Fiscal de Trânsito e Transporte que estiver no exercício efetivo e diário da fiscalização do trânsito, em trabalho de campo, vedada outra destinação ou enquadramento.
Parágrafo único. Consideram-se atividades de campo aquelas exercidas rotineiramente pelo servidor em locais externos, devidamente uniformizado, na operação de controle e fiscalização de trânsito e transportes, de forma ostensiva de pessoas e veículos no âmbito do Município de Caxias do Sul, de acordo com a legislação que cria o cargo e define atribuições dos Fiscais de Trânsito e Transportes.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Acresce § 3º ao art. 43 da Lei nº 7.660, de 25 setembro de 2013, na redação da Lei nº 7.733, de 7 de março de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 43. ...
...
§ 3º Fica o órgão 02 - Executivo, Administração Direta autorizado a conceder Adicional de Risco de Vida aos Fiscais de Trânsito e Transportes.(AC)”
Art. 5º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caxias do Sul, 9 de maio de 2014; 139º da Colonização e 124º da Emancipação Política.
Alceu Barbosa Velho,
PREFEITO MUNICIPAL.